Estatuto

ESTATUTO DA ECOS – ASSOCIAÇÃO CULTURAL DO ROCK FRANCISQUENSE – ACRF

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A ECOS – Associação Cultural do Rock Francisquense, também designada pela sigla ACRF, é uma associação, civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter sócio-cultural, apartidária, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - A ACRF tem sua sede e foro na cidade de São Francisco do Sul, estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 3º - A ACRF tem por finalidade principal unir os músicos e admiradores do gênero musical apresentado no nome desta Associação, tendo como prioridades:

a) Prestar assistência e dar contribuição aos seus associados no desenvolvimento de suas atividades;
b) Promover debates, palestras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos de toda a natureza;
c) Promover análise de políticas públicas e formulação de propostas e subsídios para a área musical;
d) Lutar pela proporcionalidade na distribuição de recursos municipais para a área artística;
e) Promover uma maior interação entre as diversas manifestações musicais da cidade e da região;
f) Buscar canais alternativos de financiamento para a área musical;
g) Estimular a implantação de veículos de mídia comunitárias dedicadas ao gênero;
h) Manter intercâmbio cultural de informações com grupos musicais e entidades de objetivos conexos e correlatos, no país e no exterior;
i) Manter serviços de utilidade para seus associados;
j) Obter o apoio do Poder Público às bandas da cidade;
k) Divulgar a música de São Francisco do Sul;
l) Apoiar a formação e divulgar bandas e músicos;
m) Representar e defender os interesses dos seus associados, dentro dos objetivos da associação.

Parágrafo Primeiro - Para alcançar os objetivos enumerados neste capítulo, a ACRF, com obediência a regulamentos específicos, aprovados em Assembléia Geral, poderá firmar contratos, acordos, ajustes, convênios e representações com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo Segundo – A ACRF poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

Parágrafo Terceiro - No desenvolvimento de suas atividades, a ACRF não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, religião ou qualquer outro tipo de classificação.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º - A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Diretoria, divididos em quatro categorias:

a) Membros Fundadores – todos os associados que subscreveram a ata de fundação;
b) Membros Efetivos – todos os associados, pessoas jurídicas e pessoa física, maiores de dezoito anos, que foram admitidos posteriormente à fundação;

c) Membros Juniores – todos os associados, pessoa física, menores de dezoito anos, que foram admitidos posteriormente à fundação;
d) Membros Honorários – pessoas físicas e jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da ACRF.

Parágrafo Único – A admissão será feita com o preenchimento da Ficha de Inscrição que deverá ser enviada para a Secretaria, juntamente com a taxa de pagamento da primeira mensalidade.

Art. 5º - Aos membros fundadores e efetivos em dia com suas obrigações, cabe o direito de:

a) Apresentar-se nesta qualidade;
b) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, mediante assinatura de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos associados em pleno gozo de seus direitos;
c) Tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando, discutindo e votando propostas sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação;
d) Votar e ser votado para qualquer cargo elegível da ACRF;
e) Propor aplicação de penalidades e exclusão de associados;
f) Submeter ao exame da Diretoria e da Assembléia Geral todos os assuntos que julgar convenientes;
g) Usufruir todas as vantagens e serviços da Associação, de acordo com o Regulamento Interno;
h) Freqüentar as dependências da entidade, participar de suas atividades e atuar nos seus projetos;
i) Ter acesso a todos os dados e informações da Associação, em especial os de natureza contábil e financeira;
j) Solicitar à Diretoria Executiva, por escrito, seu desligamento da entidade.

Parágrafo Único – Após a eleição da primeira diretoria, será condição de elegibilidade do sócio efetivo admitido na forma do artigo 4º, estar filiado pelo período mínimo de um ano e em dia com as obrigações sociais da entidade.

Art. 6º - Aos membros honorários, cabe o direito de:

a) Usufruir todas as vantagens e serviços da Associação, de acordo com o Regimento Interno;
b) Isentar-se das contribuições financeiras cabíveis aos sócios eletivos.

Parágrafo Único - Ao sócio honorário que opte por contribuir financeiramente nos moldes da categoria de sócio efetivo, cabe-lhes também os direitos de Sócio Efetivo, conforme o Artigo 5º deste Capítulo.

Art. 7º - Aos membros juniores em dia com suas obrigações, cabe o direito de:

a) Apresentar-se nesta qualidade;
b) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, mediante assinatura de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos associados em pleno gozo de seus direitos;
c) Tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando, discutindo propostas sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação;
d) Propor aplicação de penalidades e exclusão de associados;
e) Submeter ao exame da Diretoria e da Assembléia Geral todos os assuntos que julgar convenientes;
f) Usufruir todas as vantagens e serviços da Associação, de acordo com o Regulamento Interno;
g) Freqüentar as dependências da entidade, participar de suas atividades e atuar nos seus projetos;
h) Ter acesso a todos os dados e informações da Associação, em especial os de natureza contábil e financeira;
i) Solicitar à Diretoria Executiva, por escrito, seu desligamento da entidade.

Parágrafo Único – É vedado o direito de votar e ser votado aos membros juniores.

Art. 8º - São deveres de todos os membros:

a) Acatar as determinações da Diretoria;
b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
c) Exercer com dedicação, dignidade e ética as atribuições dos cargos, funções e tarefas assumidas perante a Associação;
d) Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Diretoria e as eventualmente fixadas pela Assembléia Geral;
e) Prestigiar a Associação;
f) Zelar pelo patrimônio e reputação da ACRF;
g) Participar das Assembléias e reuniões, sempre que convocado;
h) Apresentar aos órgãos administrativos qualquer irregularidade verificada;
i) Respeitar todos os associados.
j) Prestar participação com serviços sociais e culturais na área musical.

Art. 9º - A ACRF tem personalidade jurídica própria, e seus associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, por quaisquer obrigações sociais.

Art. 10º - Pela inobservância de seus deveres e obrigações estatutárias, poderão ser aplicadas aos associados, pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral, as seguintes penalidades:

a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.

Parágrafo Primeiro – A advertência será aplicada pela Diretoria Executiva, em caso de falta leve.

Parágrafo Segundo – A suspensão ou até mesmo a exclusão, serão aplicadas em caso de falta grave, pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral

Parágrafo Terceiro – O excluído terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Quarto – O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral após a impetração do recurso mencionado no parágrafo anterior.

Parágrafo Quinto – A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não houver impetrado o recurso dentro do prazo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 10º.

Parágrafo Sexto – Os membros ou demais integrantes excluídos não terão direito a reclamar qualquer quantia paga à Associação.

Art. 11º - As atividades dos associados serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 12º - O desligamento do associado ocorrerá por morte da pessoa física, por incapacidade civil ou ainda por dissolução da entidade.

Art. 13º - O associado a qualquer tempo poderá retirar-se da associação, uma vez cumpridos seus compromissos, não podendo ser compelido a permanecer associado.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DA ACRF

Art. 14º - A ACRF será composta pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15º - A Assembléia Geral é órgão soberano da ACRF e será integrada pelo conjunto de todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 16º - Compete à Assembléia Geral:

a) Alterar parcial ou totalmente este Estatuto;
b) Reforma de decisão da Diretoria;
c) Eliminação de associado;
d) Destituição da Diretoria, em caso de excepcional gravidade, a qual será substituída por uma Junta Diretora de três membros, escolhida durante a Assembléia, que administrará a ACRF até a realização da primeira sessão ordinária da Assembléia Geral;
e) Aprovar o Regimento Interno, o qual disciplinará o seu funcionamento;
f) Outorga de poderes à Diretoria para, em nome dos associados, firmar convênios, acordos ou contratos, com entidades públicas ou privadas, comerciais ou civis, nacionais ou estrangeiras; e
g) Deliberar pela propositura de ações judiciais de qualquer natureza.
h) Alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

Parágrafo Primeiro – A matéria disposta na alínea d) exigirá, no mínimo, 2/3 dos votos sociais presentes à Assembléia Geral, com comparecimento da maioria absoluta dos associados.

Parágrafo Segundo – Qualquer outra votação exigirá o voto favorável da maioria absoluta dos presentes á Assembléia, a que compareça no mínimo, 1/4 dos associados.

Art. 17º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente três vez por ano, nas primeiras quinzenas dos meses de março, agosto e dezembro, e extraordinariamente, sempre que o exigirem os interesses sociais, observando os preceitos legais e estatutários, podendo ser convocada pelo Presidente, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, verificando a alínea e) do artigo 36º ou por qualquer associado que encaminhe proposta subscrita por pelo menos um quarto dos associados.

Art. 18º - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas por um dos membros da Diretoria Executiva, em sistema de rodízio alternado, escolhido pelo Presidente.

Art. 19º - A Assembléia Geral Ordinária do mês de dezembro se reunirá para:

a) Tomar conhecimento do relatório da Diretoria;
b) Discutir as contas da Associação;
c) Eleger os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, e dar-lhes posse.

Art. 20º - As outras Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias se reunirão para deliberar sobre os assuntos mencionados no artigo 16º deste Estatuto e sobre quaisquer outros assuntos de interesse da entidade.

Art. 21º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de circulares, correios eletrônicos ou outros meios convenientes escolhidos pela Diretoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 22º - Qualquer Assembléia, instalar-se-á com, no mínimo, ¼ (um quarto) dos associados, exceto para a alínea d) do artigo 16º que exige a maioria absoluta dos associados.

Art. 23º - Toda e qualquer alteração na contribuição pecuniária dos sócios para a Associação será sempre estabelecida pela Diretoria Executiva, mediante aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24º - A ACRF será administrada pela Diretoria Executiva, composta de seis membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, Primeiro e Segundo Tesoureiro.

Art. 25º - A Diretoria será eleita na Assembléia Geral Ordinária do mês de dezembro, com mandatos de dois anos, sendo admitida a reeleição de qualquer membro.

Art. 26º - Compete á Diretoria Executiva:

a) Decidir os assuntos de interesse geral da Associação;
b) Decidir sobre a suspensão da qualidade de associado;
c) Cumprir as resoluções da Assembléia Geral;
d) Apreciar os pedidos de inscrição de associados;
e) Elaborar e executar programa anual de atividades;
f) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral relatório e prestação de contas anual com a aprovação do Conselho Fiscal;
g) Estabelecer o valor da contribuição anual ou mensal dos associados;
h) Manter contato com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
i) Dinamizar e promover atividades que visem o desempenho do papel social que este estatuto confere à entidade;
j) Organizar o quadro de empregados da Associação e determinar os serviços que por ela serão mantidos;
k) Convocar a Assembléia Geral;
l) Aquisição ou alienação de bens imóveis.

Art. 27º - A Diretoria reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano ou sempre que for convocada por qualquer um de seus membros, neste caso sendo aprovada por, no mínimo, ½ dos Diretores.

Parágrafo Primeiro – Perderá o mandato o Diretor que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, por justo e indeclinável motivo.

Parágrafo Segundo – A Diretoria deliberará em reunião com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

Art. 28º - Nas deliberações da Diretoria os votos serão individuais, contando-se um voto para cada Diretor.

Art. 29º - Compete ao Presidente:

a) Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
c) Convocar Assembléias Gerais quando necessário;
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
e) Rubricar os livros de presença, de atas da Associação e resoluções da Diretoria;
f) Dirigir e orientar todas as atividades da Diretoria e da entidade;
g) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os atos, convênios, contratos, cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos quer representem direitos e obrigações da entidade;
h) Apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades da ACRF, acompanhado da prestação de contas sobre as movimentações financeiras da entidade;
i) Coordenar a realização de encontros, seminários, congressos, premiações, cursos, concursos ou quaisquer outros eventos relacionados ao universo musical;
j) Formatar projetos diversos de interesse da Associação;
k) Estimular e buscar os meios necessários para que os associados participem de eventos nacionais e internacionais relacionados à área de música.

Art. 30º - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 31º - Compete ao Primeiro Secretário:

a) Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir atas;
b) Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
c) Manter atualizado o cadastro dos sócios da ACRF;
d) Divulgar, interna e externamente, as atividades da Associação de interesse institucional, social e comercial dos associados;
e) Operacionalizar os contatos com órgãos de divulgação, informando e esclarecendo a opinião pública a respeito das atividades da Associação;
f) Assessorar a Diretoria nas suas relações com os meios de comunicação;
g) Cuidar do atendimento ao associado;
h) Outras atribuições indicadas pelo Presidente da ACRF.

Art. 32º - Compete ao Segundo Secretário:

a) Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 33º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a) Administrar o funcionamento financeiro da entidade, seu patrimônio e os contratos de prestação de serviços;
b) Realizar, mediante autorização do Presidente, compras, contrato de serviços, pagamento de contas e despesas gerais;
c) Apresentar anualmente o balancete ao Conselho Fiscal, o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral e os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
d) Arrecadar e controlar as contribuições dos associados e de outros, as rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
e) Contabilizar as receitas e despesas, controlando custos e organizando a documentação pertinente e conservando, sob sua guarda, todos os documentos relativos à tesouraria;
f) Assinar, juntamente com o Presidente, todos os atos e documentos que envolvam os aspectos financeiros da entidade;
g) Administrar outras atividades de caráter financeiro;
h) Outras atribuições indicadas pelo Presidente da ACRF.

Art. 34º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

a) Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Parágrafo Único – As atividades dos Diretores serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 35º - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e seu respectivo Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, alternando-se com o mandato da Diretoria Executiva, sendo admitida a reeleição de qualquer membro.

Parágrafo Segundo – O mandato do Conselho Fiscal sempre iniciára um ano após o da Diretoria Executiva.

Parágrafo Terceiro – Os parágrafos primeiro e segundo não se aplicam ao primeiro Conselho Fiscal, em que o mandato será coincidente com o da Diretoria Executiva, porém, com duração de três anos.

Parágrafo Quarto – Em caso de vacância do Presidente, o mandato será assumido pelo Vice-Presidente, até o seu término e em caso de vacãncia deste último, será assumido pelo Suplente, até seu término.

Parágrafo Quinto – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado por, no mínimo, 1/2 de seus membros.

Parágrafo Sexto – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, por justo e indeclinável motivo.

Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer conclusivo sobre as contas, demonstrações contábeis e orçamentos anuais apresentados pela Diretoria Executiva;
b) Examinar a qualquer tempo os livros e documentos da Associação;
c) Acusar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;
d) Fiscalizar o cumprimento da legislação e do presente Estatuto;
e) Solicitar à Diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento no qual deve constar a pauta mínima exigida e o prazo máximo para a realização da Assembléia;
f) Requerer à Assembléia Geral a contratação de auditoria externa, caso necessária e/ou conveniente;
g) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais;
h) Zelar pela adoção de práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios da ACRF.

Parágrafo Único – As atividades dos Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES

Art. 37º - As eleições realizar-se-ão de acordo com as formalidades previstas no Estatuto e no Regimento Interno, e os Diretores e Conselheiros eleitos serão empossados logo após a realização do pleito.

Art. 38º - A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á durante Assembléia Geral Ordinária do mês de dezembro, com a presença de, no mínimo, ¼ do associados e observará o sistema de voto direto, secreto, sendo considerados vencedores os candidatos mais votados.

Parágrafo único – Em caso de empate repetir-se-á a votação em nova Assembléia Geral, que deverá ser realizada 10 dias após a primeira votação.

Art. 39º - Poderão votar todos os sócios fundadores e sócios efetivos, em dia com suas obrigações junto à entidade.

Art. 40º - Poderão candidatar-se sócios fundadores e sócios efetivos, em dia com suas obrigações junto à entidade, com prazo mínimo de um ano como associado.

Parágrafo único. O prazo mínimo estipulado no parágrafo anterior não se aplicará à primeira Diretoria e ao primeiro Conselho Fiscal.

Art. 41º - As eleições serão presididas por uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros, indicados pelos membros da Diretoria, e aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária do mês de dezembro, antes de serem iniciadas as votações.

Parágrafo Primeiro – As condições estipuladas no artigo anterior não se aplicarão à primeira Diretoria e ao primeiro Conselho Fiscal.

Paragrafo Segundo – Fica vedada a participação de candidatos aos cargos da Diretoria à Comissão Eleitoral.

Art. 42º - Os candidatos a Diretoria e ao Conselho Fiscal deverão registrar-se em chapa completa, até 10 dias antes da eleição.

Parágrafo Único – Serão empossados todos os membros da chapa eleita, não podendo ser empossados membros individualmente. A posse do cargo será pessoal, entendendo-se eleita a pessoa e não o associado por ela representado.

Art. 43º - Não poderá o associado recusar os votos que lhe couberem, sendo-lhe lícito, porém, usá-los em branco ou abster-se de votar.

CAPÍTULO IX – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, RECEITAS E DESPESAS

Art. 44º - O ano fiscal da entidade tem início em 1º de janeiro, e término em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 45º - A Associação contará com as seguintes receitas para sua manutenção:

a) Contribuição anual dos associados, no valor decidido pelo Regimento Interno da Associação, podendo esta ser paga na forma de mensalidades;
b) Recursos provenientes de eventos, convênios, parcerias, auxílios, acordos e contratos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
c) Doações, legados, dotações e usufrutos;
d) Acervo patrimonial de outras instituições, fundações ou associações congêneres que venham a ser extintas e que lhe seja destinado;
e) Resultados financeiros decorrentes das aplicações dos recursos da Associação;
f) Outras eventuais rendas.

Parágrafo Único – O valor das contribuições dos associados será estabelecido pela Diretoria Executiva.

Art. 46º - O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis e imóveis.

Art. 47º - Será vedado à ACRF conceder avais, empréstimos e doações, bem como prestar auxílios, cauções, fianças ou praticar quaisquer atos de liberalidade em favor de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 48º - A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 49º - A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que estas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO

Art. 50º - A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

a) em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
b) em segunda chamada, uma hora após a primeira, com um terços dos associados;

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados à outra entidade cultural congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante neste país e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º – Em caso de empate nas votações, tanto na Diretoria, como da Assembléia Geral, excluindo a votação para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente proferirá voto pessoal de qualidade.

Art. 52º – O exercício social da ACRF se encerrará em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 53º – Na desistência ou vacância de qualquer cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando não houver substituto, caberá à Assembléia Geral a indicação de novo membro para preenchimento do cargo até o término do mandato vigente.

Parágrafo Primeiro – A posse do membro indicado deverá ter aprovação da Assembléia Geral com o voto favorável da maioria absoluta dos presentes á Assembléia, a que compareça no mínimo, 1/4 dos associados.

Art. 54º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 55º e último – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada em São Francisco do Sul, no dia 1º de setembro de 2009 e entrará em vigor a partir da data de seu registro em cartório.